Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um pedido do governo do Amapá que tentava suspender uma ordem judicial para fornecer curativos especiais a um paciente. A relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a decisão da Justiça Federal no estado, que garantiu o tratamento, não desrespeitou os entendimentos consolidados pela própria Corte.
A ação, movida pelo governador Clécio Luís, questionava uma determinação da 6ª Vara Federal Cível do Amapá. A Justiça local havia obrigado a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) a fornecer os insumos médicos ao paciente Artur Costa por mais 180 dias, com bloqueio de valores para custeio, sob alegação de urgência e risco de agravamento do quadro clínico.
O estado argumentou que a decisão judicial desobedeceria teses do STF (os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral) e as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que restringem o fornecimento judicial de medicamentos e insumos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Em sua análise, a ministra Cármen Lúcia destacou que a sentença original que deu origem à obrigação é de 2021, ou seja, anterior à fixação das teses que o estado alega terem sido violadas. Portanto, o juízo local apenas cumpriu a decisão anterior de forma fiel, sem poder reavaliá-la com base em regras posteriores.
A relatora reforçou que a Reclamação no STF não pode ser usada para reexaminar provas ou fatos já analisados na instância inferior, funcionando como uma espécie de recurso, o que é vedado. Ela citou precedentes da Corte nesse sentido.
O caso envolve a discussão sobre o fornecimento pelo poder público de insumos de saúde não incluídos em políticas públicas do SUS. As teses do STF estabelecem regras rígidas para essa concessão, exigindo, por exemplo, comprovação de eficácia por evidências científicas robustas, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente.
No entanto, o colegiado entendeu que, no caso concreto, a decisão que garantiu os curativos ao paciente Artur Costa se baseou em laudo médico que atestava a ineficácia dos materiais padronizados e o risco à saúde, aplicando corretamente os requisitos de urgência.
Com a negativa de seguimento à reclamação, mantém-se válida a ordem para que o estado do Amapá continue fornecendo os curativos especiais ao paciente, conforme havia determinado a Justiça Federal local.
Processo: RCL 88.044/AP
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Data da Decisão: 8 de dezembro de 2025