Governador do Amapá no centro da polêmica: Exploração de madeira em Mazagão beneficia empresas privadas e questiona seus reais interesses
Em uma decisão que reacendeu o debate sobre a atuação do governo do Amapá na gestão de recursos naturais, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), João Batista Moreira, suspendeu nesta segunda-feira (30) uma ordem judicial que impedia a exploração de madeira no Assentamento Agroextrativista do Maracá (Atexma), em Mazagão. A medida atendeu a um pedido do governo estadual, que alega “risco de colapso social e econômico” — mas esconde os vínculos de empresas beneficiadas com o esquema e o interesse político por trás do projeto.
A decisão original, do juiz federal Athos Alexandre Camara Attié, anulou contratos entre a Atexma e empresas como Norte Serviços Florestais Ltda, Eco Forte Bioenergia Ltda e Maracá Florestal Eireli, por considerá-los uma transferência ilegal de direitos de exploração a privados, ferindo a legislação de reforma agrária. O projeto, no entanto, tem o aval do governador Clécio Luís (Solidariedade) e o apoio dos senadores Davi Alcolumbre (União Brasil) e Randolfe Rodrigues (PT) — levantando suspeitas sobre os reais motivos do empenho político.
Interesses obscuros e “efeito cascata” questionável
Ao justificar a suspensão, o desembargador Moreira argumentou que a paralisação causaria desemprego e queda na arrecadação. No entanto, documentos e denúncias revelam que o modelo atual privilegia empresas específicas, enquanto comunidades tradicionais ficam à margem. O Ministério Público Federal (MPF) já investiga o caso, indicando possíveis irregularidades.
Perguntas que o governo não quer responder:
-
Por que a exploração de madeira, em vez de atividades sustentáveis, é priorizada em um assentamento agroextrativista?
-
Qual o papel das empresas envolvidas, cujos donos têm histórico de conflitos ambientais?
-
O “colapso econômico” serve de justificativa para manter um modelo que enriquece poucos e ameaça o meio ambiente?
Enquanto o TRF1 afrouxa a fiscalização, o MPF promete pressionar. A população de Mazagão, porém, segue sem saber se o governo trabalha para o desenvolvimento ou para o lucro de aliados.
Leia a íntegra da decisão judicial
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOGABINETE DA PRESIDÊNCIAPROCESSO: 1022721-84.2025.4.01.0000CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)REQUERENTE: ESTADO DO AMAPAREQUERIDO: MANOEL DA SILVA, JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJAPDECISÃOO Estado do Amapá, em incidente de suspensão de liminar e sentença, buscasuspender os efeitos de tutela de urgência (“Na forma do art. 300 do CPC, determino que os réusse abstenham, de forma imediata e de realizar, direta ou indiretamente, qualquer atividade deexploração florestal ou econômica no âmbito do Assentamento Agroextrativista do Maracá,incluindo, mas não se limitando a manejo, corte, transporte e comercialização de produtosflorestais.”) em sentença de ação civil pública proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da SJAP noprocesso n. 1016648-50.2021.4.01.3100.Diz que, na origem, “os autores pleiteavam a anulação de contratos de exploraçãode madeireira firmados pela ATEXMA, bem como a nulidade das assembleias realizadas em 13 e20 de que haviam deliberado sobre tais contratos”, alegando “violação ao Estatuto da Terra, àInstrução Normativa nº 65/2010 do INCRA e ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso(CCDRU) firmado com o INCRA, especialmente de anuência prévia e válida do órgão fundiário,além de irregularidades na convocação e realização das assembleias”.Ao sentenciar o feito, o juiz “entendeu que os contratos celebrados transferiramindevidamente a exploração econômica das áreas coletivas do assentamento para empresasprivadas, em desacordo com o regime de reforma agrária”; “que a exploração deveria ser feitadiretamente pelos beneficiários do PAE Maracá, por meio da força de trabalho familiar oucomunitária, e não mediante terceirização lucrativa a entes empresariais, especialmente sem aautorização expressa e válida do INCRA”; visualizou “possíveis vícios formais nas assembleiasquestionadas, como a ausência de publicidade adequada e a possível participação igualitária dosassentados”, reconhecendo “violação da função social da terra pública, da legalidadeadministrativa e dos princípios que regem a política nacional agrária”; “declarou a nulidade doscontratos firmados entre a ATEXMA e as empresas envolvidas, anulou as assembleias realizadasem 13 e 20 de novembro de 2021 e determinou que as rés se abstenham de realizar qualqueratividade florestal na área do assentamento bem como antecipou os efeitos da tutelaanteriormente pretendidos determinando a paralisação imediata do empreendimento”.Neste incidente, alega: i.) ser parte legítima, porque, a despeito de não ter integradoa lide originária, “o Superior Tribunal de Justiça (tem) adotado o entendimento de que aexpressão ‘contra o poder público’ deve ser interpretada de forma ampla, incluindo situações em que o ente federativo não é formalmente parte mas é atingido, de alguma maneira relevante econcreta pelos efeitos da decisão”; ii.) “A referida sentença, embora busque, em tese, a defesado interesse público, acarreta, em sua execução imediata, grave lesão à ordem administrativa, àeconomia pública e ao interesse social local, considerando os impactos concretos do projetosuspenso”; iii.) “O projeto de extração de madeira regido pelos contratos agora anulados éconsiderado o maior plano de manejo florestal comunitário da Amazônia, abrange mais de100 milhectares e beneficia, de maneira direta, mais de 1.000 famílias […] emprega, de maneira direta,700 funcionários (fora os temporários que são contratados só na época de ‘safra’) e criou umecossistema econômico que beneficia mais de 1200 famílias”; “A interrupção imediata dosserviços decorrentes dos contratos anulados vai lançar mais de 2.000 pessoas à margem dodesemprego e ausência de subsistência (entre trabalhadores diretos e beneficiários do ‘bolsaflorestal’) em um Estado que já carece de atividade econômica para se desenvolver”; iv.) “estudosda Embrapa e do IEF/AP indicam que o modelo reduziu o desmatamento em até 53% nas áreasmanejadas, promovendo a preservação ambiental e a sustentabilidade socioeconômica regional”;v.) a “anulação dos contratos atinge a própria competência do Estado do Amapá no sentido detornar nulo o licenciamento ambiental do empreendimento sem que o ente público tenhaparticipado do processo”; vi.) “As atividades florestais e agroextrativistas desenvolvidas noâmbito do Assentamento Maracá integram a estratégia de desenvolvimento sustentável regional,constituindo-se em atividade essencial para a manutenção da economia local e da segurançaalimentar de milhares de famílias”; vii.) “A interrupção imposta pela decisão judicial afeta nãoapenas os diretamente envolvidos, mas toda a cadeia produtiva, incluindo empresas prestadorasde serviços, transportadoras, comerciantes e produtores rurais da região”; viii.) “A declaração denulidade dos contratos firmados no âmbito do Assentamento Agroextrativista do Maracá geraimpactos extremamente severos não apenas para as partes diretamente envolvidas, mas,sobretudo, para toda a coletividade que depende econômica e socialmente dessas atividades”;ix.) “A imediata paralisação das operações compromete toda a cadeia produtiva da região,afetando diretamente setores essenciais como o transporte, a comercialização de produtosflorestais e a indústria de transformação, além de gerar a suspensão de empregos formais einformais que garantem o sustento de centenas de famílias. Trata-se de um cenário queextrapola os efeitos de uma disputa privada, assumindo contornos de grave crise econômica esocial de caráter coletivo e regional”; x.) “a adoção de uma medida tão drástica como a nulidadeimediata e absoluta dos contratos, sem qualquer transição, sem construção de alternativasviáveis e sem avaliação dos impactos socioeconômicos, revela-se extremamente mais danosa aointeresse público do que a própria manutenção provisória das relações contratuais”; xi.) “éindiscutível que a manutenção dos efeitos dos contratos, mesmo que de forma excepcional econdicionada, mostra-se significativamente menos prejudicial ao interesse público do que a suaanulação abrupta, cujos efeitos colaterais são socialmente insustentáveis”; xii.) é “indispensável aoitiva do Estado do Amapá ao menos na qualidade de terceiro interessado, já que diversosaspectos da sentença resvalam em atos administrativos ratificados pelo Estado, culminando nolicenciamento ambiental concedido”; xiii.) “A decisão atacada, embora alicerçada emfundamentos relacionados à suposta inobservância de formalidades no processo de contrataçãoe deliberação interna da associação comunitária, desconsidera os impactos imediatos ecatastróficos que decorrem de sua execução, afetando diretamente centenas de trabalhadores,bem como todo o arranjo produtivo local vinculado ao setor florestal sustentável”; xiv.) “aparalisação abrupta das atividades implica a perda imediata de milhares de empregos formais einformais, o colapso de cadeias produtivas vinculadas ao manejo florestal e à indústriamadeireira, além de agravar sensivelmente os índices de pobreza e vulnerabilidade social naregião”; xv.) “O dano à economia pública é manifesto e irreparável, sobretudo porque aparalisação das atividades econômicas compromete a arrecadação de tributos estaduais, impacta.
Publique-se. Intimem-se.Cientifique-se, com urgência, o juízo de origem.Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRAPresidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região