Reportagem: Por Jean Bambam
A Proibição de Fotos e Vídeos em UBS e UPAs e Seus Limites Constitucionais
Introdução
A decisão do prefeito interino Pedro Dalua de proibir a captação de fotos e vídeos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) da capital, a partir de 20 de abril, gerou controvérsia e levantou questionamentos sobre a constitucionalidade da medida. A determinação exige autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) e ofício comprovando vínculo com a comunicação da Prefeitura para qualquer registro de imagem. A justificativa apresentada pelo prefeito, segundo a denúncia, seria a de “esconder a realidade” da crise na saúde, marcada por filas, falta de remédios e estrutura precária.
A Decisão do Prefeito Interino e Suas Implicações
A proibição imposta pelo prefeito interino Pedro Dalua restringe o acesso de cidadãos e da imprensa à documentação visual das condições de atendimento nas unidades de saúde. Embora a administração pública possa alegar a necessidade de proteger a privacidade de pacientes e profissionais, bem como garantir a ordem e o bom funcionamento dos serviços, a medida levanta preocupações quanto à transparência e ao direito à informação, pilares fundamentais de uma sociedade democrática.
Fundamentos Jurídicos e Precedentes
Princípios Constitucionais
A Constituição Federal de 1988 estabelece uma série de direitos e princípios que se relacionam diretamente com a questão. O princípio da publicidade na administração pública, previsto no Art. 37, caput, da CF/88, determina que os atos da administração devem ser transparentes e acessíveis ao público. Este princípio visa garantir o controle social sobre a gestão pública e combater a corrupção e a ineficiência .
Além disso, o Art. 5º, inciso XIV, assegura a todos o acesso à informação, e o inciso XXXIII do mesmo artigo garante o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado .
A liberdade de imprensa e a liberdade de expressão também são garantidas constitucionalmente (Art. 5º, incisos IV, IX e Art. 220 da CF/88), sendo fundamentais para a fiscalização dos atos do poder público e para a formação da opinião pública .
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
A Lei de Acesso à Informação (LAI) regulamenta o direito constitucional de acesso a informações públicas, estabelecendo que a publicidade é a regra e o sigilo a exceção. A LAI reforça a obrigação dos órgãos públicos de disponibilizar informações, salvo em casos específicos de sigilo legalmente previstos .
Jurisprudência e Limites
A jurisprudência brasileira tem se posicionado no sentido de que a filmagem de agentes públicos em serviço e em locais públicos é, em regra, permitida, uma vez que seus atos são públicos e passíveis de fiscalização. No entanto, essa permissão não é absoluta e encontra limites na proteção de outros direitos fundamentais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Art. 5º, inciso X, da CF/88) .
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve uma decisão que proibiu um vereador de filmar em áreas restritas de um hospital sem autorização. A decisão ressaltou que, embora a fiscalização parlamentar seja um direito constitucional, ela não pode ser exercida de forma a invadir a intimidade de pacientes, desorganizar fluxos de trabalho ou expor terceiros sem consentimento. A corte diferenciou a fiscalização institucional, que deve ser agendada e acompanhada, da ação individual que desrespeita normas internas e direitos de privacidade .
Um projeto de lei (PL 6171/16) em análise na Câmara dos Deputados busca assegurar o direito de gravar imagens em locais públicos para denunciar abusos, mas ressalta a necessidade de respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O projeto também prevê punição para quem impedir tais registros .
Análise de Constitucionalidade da Medida
A proibição generalizada de fotos e vídeos nas UBS e UPAs, com a exigência de autorização prévia e vínculo com a comunicação da Prefeitura, parece colidir com os princípios da publicidade, transparência e o direito à informação, bem como com a liberdade de imprensa, todos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei de Acesso à Informação.
Embora seja legítimo que a administração pública busque proteger a privacidade de pacientes e profissionais de saúde, uma proibição tão ampla pode ser considerada desproporcional e irrazoável. A restrição total do registro de imagens impede a fiscalização cidadã e jornalística sobre a qualidade dos serviços, a infraestrutura e a eventual falta de recursos, informações que são de interesse público evidente, especialmente em um contexto de crise na saúde.
A exigência de autorização prévia e vínculo com a comunicação oficial da Prefeitura pode configurar censura prévia, o que é vedado pela Constituição. A fiscalização da imprensa e da sociedade civil é um contraponto essencial ao poder estatal, e a restrição imposta pelo prefeito interino pode ser interpretada como uma tentativa de controlar a narrativa e impedir a divulgação de informações desfavoráveis à gestão.
No entanto, é crucial ponderar que o direito à imagem e à privacidade dos pacientes e profissionais de saúde também é constitucionalmente protegido. A solução não reside na proibição total, mas sim na regulamentação que harmonize esses direitos. Seria constitucionalmente aceitável, por exemplo, a proibição de filmagens em áreas onde a privacidade dos pacientes é mais sensível (como consultórios, leitos de internação ou áreas de procedimentos), ou a exigência de que os registros não exponham indevidamente a identidade de pessoas sem consentimento.
A decisão do TJ-SP sobre o vereador que filmou em hospital sem autorização reforça a ideia de que a fiscalização não pode ser feita de qualquer maneira, desrespeitando a intimidade e o funcionamento do serviço. Contudo, essa decisão não legitima uma proibição total, mas sim a necessidade de um equilíbrio. A proibição do prefeito interino, ao exigir autorização prévia para qualquer registro, parece ir além do necessário para proteger a privacidade e pode configurar uma violação aos direitos fundamentais de acesso à informação e liberdade de imprensa.
Conclusão
A medida do prefeito interino Pedro Dalua de proibir fotos e vídeos em UBS e UPAs, com as condições impostas, apresenta fortes indícios de inconstitucionalidade por violar os princípios da publicidade, transparência, acesso à informação e liberdade de imprensa. Embora a proteção da privacidade seja um direito legítimo, a restrição imposta parece ser excessiva e desproporcional, impedindo a fiscalização social e jornalística de um serviço público essencial.
É fundamental que a administração pública encontre um equilíbrio entre a proteção da privacidade e a garantia da transparência, estabelecendo normas claras que permitam o registro de imagens para fins de fiscalização e informação pública, sem comprometer a intimidade dos indivíduos ou o funcionamento dos serviços. A censura prévia e a tentativa de controlar a informação sobre a realidade da saúde pública são incompatíveis com os preceitos de um Estado Democrático de Direito.