De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995, artigo 22-A, parágrafo único, incisos de I e II), a partir do fim da chamada janela partidária, a mudança só é possível nas hipóteses de: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal.
Importante lembrar que a fidelidade partidária (obrigação de representantes eleitas e eleitos de se manterem filiados aos partidos) traz mais segurança ao processo eleitoral e ao eleitorado, que confia o próprio voto às pessoas eleitas e espera coerência dentro dos partidos