O prefeito de Macapá, Dr. Furlan, sancionou nesta segunda-feira (11) a lei que institui o dia 13 de setembro como o Dia da Transposição no âmbito do município de Macapá

O prefeito de Macapá, Dr. Furlan, sancionou nesta segunda-feira (11) a lei que institui o dia 13 de setembro como o Dia da Transposição no âmbito do município de Macapá. A lei foi aprovada pela Câmara de Vereadores do município em agosto e reconhece a importância da data para os servidores e ex-servidores que optaram pela inclusão no quadro em extinção da União.

A lei também autoriza a confecção de placa ou outra forma de lembrança em referência ao Dia da Transposição, que objetiva valorizar e registrar historicamente as pessoas que tiveram vínculo com a administração pública dos ex-territórios do Amapá e de Roraima ou das prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em estados ou entre a data de transformação em estado, em outubro de 1993.

De acordo com o Prefeito Dr. Furlan A sanção da lei é uma maneira de reconhecer e prestar homenagem aos servidores e ex-servidores que desempenharam um papel fundamental no desenvolvimento do município.

“Esta iniciativa demonstra a importância do trabalho de cada servidor e valoriza suas contribuições para a construção de uma Macapá melhor. A desoneração da folha de pagamento do município é esperada como um dos resultados principais da transposição, trazendo impactos positivos para economia local”, ressalta.

 

Júnior Nestor, representante da Comissão de Transposição, ressalta sobre a celeridade eficaz que a prefeitura fornece de forma completa e eficiente toda a documentação necessária aos servidores que ingressarão no serviço público federal.

“A Prefeitura fornece toda a documentação completa para que esses servidores possam ingressar ao quadro federal com facilidade. Agradecemos a oportunidade e a sanção da lei que nos traz benefícios ”, disse.

 

A transposição é um direito garantido pela Emenda Constitucional n° 98, de 6 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União das pessoas que revestiram qualquer das condições previstas no art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998.

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